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RESOLUÇÃO Nº 558/80



Resumo Descritivo:
FABRICAÇÃO E REFORMA DE PNEUMÁTICO COM INDICADORES DE PROFUNDIDADE.



Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108 de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 237 de 28.02.67 e o artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127 de 16.01.68; e,
Considerando o disposto no artigo 37 da mesma Lei e os artigos 78 e 98, Inciso I, letra s do referido Regulamento;
Considerando o contido no Processo nº 420/73 e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião do dia 07 de março de 1980,

R E S O L V E

Art. 1º - Os veículos automotores só poderão circular em vias públicas do território nacional quando equipados com rodas, aros e pneus novos ou reformados que satisfaçam as exigências estabelecidas pela Norma EB 932 - Partes I, II e III de 1978, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º - Os veículos automotores nacionais deverão sair das fábricas equipados com pneus que atendam os limites de carga, dimensões e velocidades constantes da Norma indicada no artigo 1º, adequados aos aros admitidos para o veículo.

Art. 3º - A partir de 120 ( cento e vinte ) dias da vigência desta Resolução, todo pneu deverá ser fabricado ou reformado:

a) com indicadores de desgastes colocados no fundo do desenho da banda de rodagem;

b) com indicação da capacidade de carga, referida na Norma EB 932 - Partes I, II e III, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -excluídos os pneus de construção radial para automóveis, camionetas de uso misto e seus reboques leves;

c) com a gravação da palavra reformado e da marca do reformador, efetuada na parte mais ampla dos flancos (área atingida pela reforma), com dimensões variadas entre 10 milímetros e 20 mm.

Parágrafo Único - As indústrias de fabricação e de reforma de pneus devem comprovar, quando exigido pelo órgão fiscalizador competente, que seus produtos satisfazem as exigências estabelecidas pela Norma da ABNT, indicadas nos artigos 1º e 3º.

Art. 4º - Fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm.

§ 1º - A profundidade remanescente será constatada visualmente através de indicadores de desgaste.

§ 2º - Quando no mesmo eixo e simetricamente montados, os pneus devem ser idêntica construção, mesmo tamanho, mesma carga e serem montados em aros de dimensões iguais, permitindo-se a assimetria quando originada pela troca de uma roda de reserva, nos casos de emergência.

§ 3º - O condutor que não observar o disposto neste artigo, fica sujeito à penalidade prevista no artigo 181, XXX, p do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 544/78 de 15 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF., 15 de abril de 1980.

CELSO CLARO HORTA MURTA - Presidente

Publicado no D.O. em 23/04/80.


 

 

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