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RESOLUÇÃO No 272 DE 14 DE SETEMBRO DE 2000

O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de Junho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e,

Considerando que o ruído excessivo causa danos à saúde física e mental e afeta particularmente a audição;

Considerando a necessidade de se reduzir a poluição sonora nos centros urbanos consoante às Resoluções CONAMA nos 1, de 11 de fevereiro de 1993; 8, de 31 de agosto de 1993; 17, 13 de dezembro de 1995 e 252, de 7 de janeiro de 1999;

Considerando que os veículos rodoviários automotores são uma das principais fontes de ruído no meio ambiente;
Considerando que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de controle da poluição sonora;

Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - "Silêncio", resolve:

Art. 1o Estabelecer, para os veículos automotores nacionais e importados, fabricados a partir da data da publicação desta Resolução, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com os veículos em aceleração.

§ 1o Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno e veículos importados, entram em vigor os limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração, definidos na Tabela constante desta Resolução, conforme o cronograma abaixo.

I - Veículos automotores da categoria "a":

a) no mínimo quarenta por cento dos veículos nacionais e importados, produzidos a partir de 1o de janeiro de 2002;
b) no mínimo oitenta por cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1o de janeiro de 2004; e
c) cem por cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1o de janeiro de 2006.

II - Veículos automotores das categorias "b", "c" e "d":

a) no mínimo quarenta por cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1o de janeiro de 2005; e
b) cem por cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1o de janeiro de 2006.

§ 2o Eventuais impossibilidades de atendimento aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, serão avaliados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

§ 3o Os percentuais mencionados no incisos I e II do § 1o são referentes ao volume de produção por fabricante ou importador.


 

CATEGORIA

NÍVEL DE RUÍDO - dB(A)

DESCRIÇÃO

OTTO

DIESEL
Injeção
Direta

Indireta

a

Veículo de passageiros até nove lugares

 

74

75

74

b

Veículo de passageiros com mais de nove lugares

PBT até 2.000kg

76

77

76

Veículo de carga ou de tração e veículo de uso misto

PBT entre 2.000 kg e 3.500kg

77

78

77

c

Veículo de passageiro ou de uso misto com PBT maior que 3.500Kg

Potência máxima menor que 150kW (204 cv)

78

78

78

Potência máxima igual ou superior a 150 kW (204 cv).

80

80

80

d

Veículo de carga ou de tração com PBT maior que 3.500 kg

Potência máxima menor que 75 kW (102 cv)

77

77

77

Potência máxima entre 75 kW (102 cv) e 150 kW (204 cv)

78

78

78

Potência máxima igual ou superior a 150 kW (204 cv)

80

80

80

 

Designação do veículo conforme NBR 6067
PBT: Peso Bruto Total
Potência: Potência efetiva líquida máxima (NBR/ISO 1585)

§ 4o Para os veículos equipados com mais de um eixo trator, de acionamento permanente ou não, os valores limites serão aumentados, em 1 dB(A) para os veículos que estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e de 2 dB(A) se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW (204 cv ).

Art. 2o Os fabricantes, seus representantes legais ou importadores deverão solicitar ao IBAMA a Declaração de Atendimento aos limites de ruído conforme Anexo desta Resolução, enviando para análise ao IBAMA os ensaios de ruído de cada configuração mestre, e a cópia do documento de Recolhimento de Receitas - DR - Controle Ambiental pagos.

Art. 3o Os pneus utilizados para o ensaio serão selecionados pelo fabricante do veículo e deverão estar disponíveis para o mercado; correspondendo a uma das designações da medida do pneu conforme NBR 6087 e NBR 6088, indicadas para o veículo pelo seu fabricante através do Anexo A, item 8.4 da Resolução CONAMA no 1, de 11 de fevereiro de 1993 e satisfazer os requisitos relativos à profundidade do sulco dos pneus conforme Resolução CONTRAN no 558, ou sucedâneas. Os pneus deverão ser calibrados com as pressões previstas para a massa de ensaio do veículo.

Art. 4o Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, de competição, máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias, e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Resolução.

Art. 5o O art. 2o e os §§ 2o e 3o do art. 7o da Resolução no 1, de 11 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fins desta Resolução, deverão ser realizados de acordo com as normas brasileiras NBR 8433 (1995) - Veículos rodoviários automotores em aceleração - Determinação do nível de ruído; e NBR 9714 (1999) - Veículos rodoviários automotores - Ruído emitido na condição parado, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento. Os equipamentos para realizar os ensaios de medição de níveis de ruído devem ser calibrados pelo INMETRO ou laboratório credenciado pertencente à Rede Brasileira de Calibração-RBC e o local do ensaio deve ser verificado pelo IBAMA para a obtenção da Declaração de Verificação de Conformidade.

"Art. 7o ..................................................

§ 2o Se o nível sonoro do veículo ensaiado não exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites estabelecidos, o modelo do veículo será considerado conforme as prescrições da presente Resolução.

§ 3o Se o veículo ensaiado não satisfizer o prescrito no parágrafo anterior, terão de ser ensaiados mais dois veículos do mesmo modelo. Caso o nível sonoro do segundo ou terceiro veículo exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites, o modelo do veículo será considerado em desconformidade com as prescrições da presente Resolução e o fabricante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer a sua conformidade.

Art. 6o Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


 

 

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