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RESOLUÇÃO No 152, DE 29 DE OUTUBRO DE  2003

Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalaçãode pára-choque traseiro para veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n°4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos de carga nacionais e importados, resolve:

Art. 1o – Os veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramas, fabricados no país, importados ou encarroçados a partir de 1º de julho de 2004 somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do pára-choque traseiro que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução.

Parágrafo Único – O veículo de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramascujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando nele for instalado algum tipo de implemento a partir da data determinada no caput, também deverá atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.
 
Art. 2º – Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:
I – inacabados ou incompletos;

II – destinados à exportação;

III – caminhões-tratores;

IV – produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens muito longos;

V – aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização;

VI – aqueles que possuam carroçaria e pára-choque traseiro incorporados ao projeto original do fabricante;

VII – viaturas militares;

VIII – de coleção.

Parágrafo Único – O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso V.

Art.3o – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 


 

 

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